A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada ao pagamento de dívida condominial referente a um apartamento de sua propriedade, localizado no Residencial Angatuba 1, em Foz do Iguaçu (PR). A decisão é do juiz federal Gerhard de Souza Penha, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu.
A ação foi ajuizada pelo residencial contra a CEF, por essa ter deixado de pagar parcelas do condomínio. A ré é proprietária de um dos apartamentos e está inadimplente com a obrigação de pagar as contribuições condominiais. Como as tentativas de receber o crédito de forma extrajudicial restaram frustradas, a cobrança na justiça foi a maneira de reaver o valor, alegou o autor da ação. O valor cobrado chega a quase 3 mil reais.
A Caixa alegou em sua defesa que o imóvel é ocupado por mutuário(s) e que não é de sua responsabilidade o pagamento da verba. Entretanto, o autor da ação afirmou que o banco é responsável pelos pagamentos das contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias de sua respectiva unidade autônoma, uma vez que está previsto na Convenção Condominial.
Ao analisar o processo, o magistrado ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; e havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto (...).
“Portanto, à hipótese em que haja contrato de compromisso de compra e venda em vigor, ainda que não levado a registro, pressupondo a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais a relação material com o imóvel, manifestada pela efetiva posse, com o uso e o gozo do espaço condominial; e a ciência dessa relação material por parte do condomínio, independentemente de eventual registro na matrícula do imóvel”.
“No presente caso, não foi apresentado qualquer contrato de compra e venda ou de arrendamento residencial, nem comprovado que dele foi dado ciência ao condomínio”, complementou.
Gerhard de Souza Penha reiterou que o executor da ação comprovou a existência do débito das taxas condominiais, sendo reconhecida a dívida e o seu inadimplemento. Com relação às parcelas que estão para vencer, em se tratando de prestações sucessivas, devem ser adimplidas enquanto o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) for o proprietário do imóvel.
Quanto aos valores, o juiz federal determinou que eles deverão ser corrigidos pelo INPC, além de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, limitado o montante total a 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28217