O condomínio foi condenado a anular multas e a indenizar o autor no valor de R$ 10.000,00 por danos morais
O Poder Judiciário do Estado do Paraná, por meio da 1ª Vara Cível de Cascavel, proferiu sentença que envolve uma ação de indenização por danos morais movida por um morador contra o Condomínio Moradas Rodobens Cascavel I. A decisão, assinada pela juíza Samantha Barzotto Dalmina, determinou a anulação de multas aplicadas ao morador e a condenação do condomínio ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.
O autor da ação, foi multado em três diferentes situações: R$ 3.072,00 por danos ao patrimônio, R$ 1.000,00 por comportamento antissocial e R$ 500,00 por trafegar em alta velocidade. Todas as multas, segundo o autor, foram impostas devido à entrada não autorizada de seu ex-companheiro no condomínio, ação que o morador havia expressamente proibido. O ex-companheiro teria invadido o local de forma violenta, afastando, portanto, a responsabilidade do autor pelos atos praticados. Com base nessas alegações, o morador requereu a anulação das penalidades e uma compensação por danos morais.
O condomínio, por sua vez, não apresentou defesa no prazo estipulado, o que resultou em sua revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo legal prevê que, na ausência de contestação, os fatos alegados pelo autor são presumidos verdadeiros, abrindo caminho para o julgamento antecipado da causa.
A sentença destaca que a cobrança de multas por parte do condomínio é permitida pelo artigo 1.337 do Código Civil, mas, no caso específico, as multas aplicadas foram consideradas indevidas, já que os danos foram causados por um terceiro proibido de ingressar no condomínio. A invasão, conforme os autos, teria ocorrido sem o consentimento do morador e, por isso, afastaria sua responsabilidade pelos atos praticados pelo invasor.
Além disso, a decisão menciona que o condomínio expôs o morador em grupos de WhatsApp do condomínio, atribuindo-lhe comportamentos antissociais de forma pública, o que contribuiu para a configuração do dano moral.
Ao fixar o valor da indenização em R$ 10.000,00, a juíza considerou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Destacou, ainda, o caráter pedagógico da condenação, ressaltando que a indenização deve servir como compensação pelo sofrimento causado e como punição pela conduta reprovável do condomínio. Segundo a magistrada, a reparação financeira em casos de dano moral não deve ser fonte de enriquecimento para o autor, mas sim uma forma de atenuar a dor sofrida.
A juíza Samantha Barzotto Dalmina frisou que o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024. Após essa data, o montante será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Ao final, o condomínio foi condenado a anular as multas e a indenizar o autor no valor de R$ 10.000,00 por danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Fonte: https://cgn.inf.br/noticia/1663952/condominio-de-cascavel-e-condenado-por-expor-morador-em-whatsapp