Com a atualização gradual dos acordos coletivos de trabalho, condomínios de todo o Brasil devem ficar atentos à instituição da contribuição assistencial, julgada constitucional em setembro de 2023 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Apesar da autorização prévia não ser mais necessária, o direito de oposição ainda é garantido e deve ser comunicado aos colaboradores anteriormente ao primeiro desconto em salário.
Dessa forma, funcionários de condomínios que não concordarem com a cobrança precisam apresentar uma carta tanto ao sindicato quanto ao empregador, indicando que não desejam contribuir. O documento deve ser arquivado por ambos.
Já a respeito da cobrança da Contribuição Sindical Patronal para os condomínios enquanto empregadores, os mesmos são desobrigados do pagamento. Leia mais na matéria.
Há um ano, ao analisar o pedido feito nos embargos, o relator, ministro Gilmar Mendes, aderiu aos fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, especialmente em razão das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais.
A mudança legislativa alterou, entre outros, o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para extinguir a contribuição sindical obrigatória (ou “imposto sindical”). Nesse novo cenário, os ministros passaram a entender que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que estes possam se opor a ela.
Segundo o relator, o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva.
Segundo a cláusula 67 "Contribuição Assistencial dos Empregadores", da Convenção Coletiva Sindifícios x SindCond, que entrou em vigor um mês após a decisão do STF, no estado de São Paulo (dentro da abrangência dos sindicatos), o recolhimento por parte dos condomínios teria início em novembro, todo dia 17 em meses alternados e calculado com base no total de unidades, seguindo a tabela abaixo:
De 01 a 20 unidades | R$ 165,00 |
Acima de 20 unidades | R$ 203,00 |
Cond. Indust e Outros | R$ 187,00 |
A entidade cita a Portaria nº 1.012, de 4 de agosto de 2003, do Ministério do Trabalho e Emprego, que isentava os condomínios do recolhimento de contribuição sindical, baseado no entendimento de que os condomínios são entidades sem fins lucrativos. A base legal da Portaria é o §6º, do art. 580 da CLT:
"§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.”
"Nesse sentido, tanto a contribuição sindical propriamente dita, como as contribuições assistencial e/ou confederativa não seriam exigíveis dos condomínios edilícios (empregadores), sejam eles residenciais, comerciais, mistos, etc, isso porque, segundo entendimento do Ministério do Trabalho, todas seriam oponíveis apenas aos membros da “categoria econômica”, ou seja, aquelas pessoas jurídicas que exploram atividades econômicas dos setores de comércio, indústria ou serviços", esclarece o Secovi-SP em comunicado.
"Não há na legislação atualmente vigente e nem mesmo na recente decisão do STF qualquer previsão que obrigue os empregadores (condomínios) a recolherem qualquer contribuição ao sindicato patronal, de modo que permanece vigente a regra instituída na reforma trabalhista quanto à facultatividade do recolhimento de contribuições por parte dos empregadores," conclui o comunicado do Secovi-SP.
Portanto, o condomínio tem a opção de recolher ou não a contribuição e deve formalizar a decisão junto à sua administradora para que esta proceda de acordo.
Em tramitação no Senado, o projeto de lei (PL) 2.099/2023 tenta reverter a medida, proibindo a cobrança de não sindicalizados e exigindo autorização prévia para aqueles que têm vínculo com entidades de classe. O texto ainda estipula que o pagamento deve ser em parcela única, feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou sistemas de pagamento instantâneo, como o PIX. O repasse também pode ser feito pelo empregador com desconto em contracheque.
Caso aprovada, a proposta vai determinar o prazo de 5 dias úteis após assinatura do acordo ou da convenção coletiva para orientação dos funcionários, que terão até 60 dias para se opor à contribuição assistencial.
Relator da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que deu parecer favorável à proposta em outubro de 2023, Rogério Marinho disse ter recebido dezenas de relatos de trabalhadores submetidos “obstruções e constrangimentos” ao direito de não pagar a contribuição.
O parlamentar citou o caso de um sindicato de Sorocaba (SP) que, após convenção coletiva, passou a descontar 12% de contribuição assistencial ao ano sobre o valor do salário ou exigir o pagamento de uma taxa de R$ 150 de quem não quisesse pagar a contribuição.
"Assistimos a um festival de arbitrariedades cometidas por alguns sindicatos, que podem ser generalizados caso não tenhamos a possibilidade de regulamentar essa situação. Salário é verba de natureza alimentar. Você deveria ter o arbítrio de determinar se deve ou não permitir o rateio com uma entidade que eventualmente você considere importante para sua vida laboral", afirmou à época.
Fontes consultadas: Agência Senado, Fernando Zito (advogado especializado em direito condominial), Secovi Rio, Secovi-SP, Sindifícios, SindCond e Supremo Tribunal Federal.