Juiz diz que edifício ocupou área maior do que o planejado e houve supressão de mata nativa. Condomínio e município vão recorrer.
A 1ª Vara Federal de Blumenau, em Santa Catarina, determinou a demolição do prédio de luxo Grand Trianon, de 36 andares, localizado maior cidade do Vale do Itajaí. Na sentença, a Justiça concluiu que o edifício ocupou uma área maior do que o planejado e que houve supressão de mata nativa. Cabe recurso.
O condomínio, a construtora e o município de Blumenau, que são réus no processo, declararam que vão recorrer (veja abaixo o que dizem os citados).
O advogado Avenildo Paternolli Junior, que defende o condomínio e a construtora, afirmou que o prédio já está pronto e as 28 unidades estão ocupadas.
A edificação fica no bairro Ponte Aguda, em uma extremidade de terra cercada pelo Rio Itajaí-Açu. Em sites de imobiliárias da região, os preços dos apartamentos partem de R$ 4,4 milhões.
O processo relacionado ao prédio corre desde 2014. O autor da ação é o Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC).
No processo, o MPF disse que o prédio estava sendo construído em área de preservação permanente. No local onde a edificação foi erguida, havia antes uma casa.
Durante a ação, antes da construção, a empresa responsável pelo prédio havia dito que "A área de superfície do empreendimento será muito inferior a área de superfície ocupada pela casa desde 1949".
Porém, segundo escreveu o juiz Leandro Cypriani na sentença, "quando da realização da perícia (ambiental), o que se apurou é que a área impermeabilizada da nova construção é (muito) maior do que a anteriormente impermeabilizada".
Em relação à vegetação, o juiz escreveu que "a prova técnica (ambiental), contudo, apurou que houve a supressão de mata nativa".
"A edificação está inteiramente edificada sobre área de preservação permanente – APP, à míngua do amparo de quaisquer das exceções legais a tanto (utilidade pública, interesse social, baixo impacto ambiental), o dano ecológico é in re ipsa, presumindo-se de forma absoluta (iure et de iure) o prejuízo ao bem juridicamente protegido - o meio ambiente ecologicamente equilibrado", escreveu o juiz na sentença.
Ele também falou sobre o papel das leis municipais na construção do prédio. Segundo a sentença, as normas diminuíram a área de preservação permanente do lugar.
"No local onde está situado o imóvel, como se demonstrará mais adiante, a área de preservação permanente - APP, que era de 100 metros (art. 4º, inciso I, letra c, da Lei n. 12.651/2012 – Código Florestal) passou a ser de 33 metros por força do normativo municipal transcrito, com uma redução, portanto, de 67 metros da área considerada de APP, incidindo, assim, as citadas leis complementares municipais em vício de inconstitucionalidade, na forma anteriormente expendida, arrastando-se para a invalidade e levando consigo os (eventuais) atos subalternos com base nela elaborados".
Como houve essa redução da área de preservação permanente, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o MPF, o condomínio e a construtora deixou de ser homologado.
"O § 10 do art. 4º da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) inserido pela Lei n. 14.285/2021, na forma adiante exposta, se submetido à inteligência que outorga aos municípios estabelecerem faixas marginais menores do que aquelas estabelecidas no inciso I do art. 4º, reduzindo ou suprimindo as APPs, padece de inconstitucionalidade", escreveu o juiz na sentença.
Na decisão, o juiz indeferiu o pedido de homologação do TAC e determinou a inconstitucionalidade de duas leis municipais de Blumenau, o Código do Meio Ambiente do Município (Lei Complementar n° 747/2010, de 23 de março de 2010) e a lei que faz alterações nesse código (Lei Complementar n. 1.469, de 16 de dezembro de 2022).
Ele também declarou inválidos os atos municipais, como licenças, alvarás e certidões, que viabilizaram a construção do prédio, já que foram baseados nas leis julgadas inconstitucionais.
Em relação ao condomínio e à construtora, ele condenou que eles promovam a recuperação da APP, com a demolição do prédio. Eles têm 60 dias para apresentar um projeto e outros 30 para executá-lo, após aprovação, sob a supervisão de órgãos ambientais.
Caso não cumpram esses prazos, foi estabelecida multa diária de R$ 1 mil.
Avenildo Paternolli Junior disse em nota que "O posicionamento do condomínio Grand Trianon é não concordar com a decisão proferida e recorrer dela, buscando, em primeiro lugar, a homologação do acordo celebrado com o MPF e que conta com a anuência do IBAMA, União - AGU e município de Blumenau. Pois entendemos que é a melhor solução do ponto de vista socioambiental para o caso, uma vez que quase a totalidade dos recursos do acordo será investida no meio ambiente de Blumenau".
A Procuradoria Geral de Blumenau disse em nota que "O licenciamento da obra do edifício Grand Trianon teve trâmites legais junto ao município entre os anos de 2010 e 2012, sendo aprovado com base na legislação municipal vigente e antes da entrada em vigor das disposições do novo Código Florestal, que foi aplicado na referida decisão".
Fonte: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2023/11/11/justica-manda-demolir-predio-de-36-andares-blumenau.ghtml