Dívida era mais que o dobro do valor do imóvel e não constava no edital
A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a responsabilidade de um arrematante pelo pagamento de débitos condominiais de um imóvel anteriores a sua compra. O caso envolveu um imóvel adquirido por R$ 75.900,87, que acumulava dívidas condominiais superiores a R$ 285 mil, mais que o dobro do valor de avaliação judicial do bem, estipulado em R$ 147.844,84.
A controvérsia teve origem no edital do leilão judicial, que mencionava a existência das dívidas, mas não informava de forma clara que caberia ao arrematante quitá-las.
O edital também continha termos técnicos, como "propter rem", sem explicar as consequências práticas dessa condição, o que gerou dúvidas quanto às responsabilidades do novo proprietário.
A expressão latina "propter rem" (própria da coisa) é usada para indicar uma obrigação que surge quando se adquire um direito real sobre um bem, como a propriedade de um imóvel.
A relatora do caso destacou a importância de os editais de leilão judicial serem redigidos com clareza e acessibilidade, para que todos os interessados compreendam os termos da arrematação.
"Um documento público não pode limitar-se a informações técnicas compreendidas apenas no círculo jurídico; deve estar redigido de forma transparente e compreensível a qualquer cidadão", afirmou a desembargadora.
A decisão do TJSC teve como base o artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que determina que os débitos vinculados ao imóvel sejam sub-rogados no valor da arrematação.
Além disso, o Tribunal seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.134, que estabelece que, em casos de alienação judicial, a regra é que as dívidas sejam pagas com o valor obtido no leilão, e não transferidas ao arrematante.
Com isso, a sentença, que já havia declarado a inexistência da obrigação do arrematante de pagar os débitos condominiais anteriores, foi mantida, e os recursos das partes contrárias foram negados.
O julgamento ocorreu em 26 de novembro de 2024 (AC n. 0313042-75.2018.8.24.0064/SC).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina