Uma ação indenizatória por danos morais não merece acolhimento quando as ofensas proferidas pelo réu for uma resposta ao crime de injúria racial.
Esse foi o entendimento do juízo da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao dar provimento a recurso contra decisão que condenou uma mulher negra a pagar indenização por danos morais.
No caso concreto, a ré teria ofendido a síndica e a subsíndica de um prédio em que morava. Foi acostado nos autos vídeo em que ela teria proferido as seguintes ofensas: ““Seu filho da pu…, você não é porr… nenhuma, você não é gostosão, põe a mão em mim então, mentiroso do caralh…, vira homem, vira homem, honra o que você tem aí no meio das pernas, você é sujo, você não dá conta da sua mulher, suja, ridícula, sua suja (…)”.
No recurso, a ré afirma que os xingamentos teriam sido uma resposta ao fato de ter sido chamada de “macaca” pela síndica e pelo subsindíco.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador L. G. Costa Wagner, afirmou que os argumentos da apelante foram ignorados na sentença, bem como na réplica dos autores da ação.
“Causa perplexidade, para dizer o mínimo, observarmos que a grave afirmação trazida nos autos, de que uma pessoa teria chamado a outra de “macaca”, fora fato totalmente desprezado neste processo. Repita-se: os Autores sequer se deram ao trabalho de responder em réplica tal situação, ainda que fosse para falar que a acusação era mentirosa”, registrou.
O magistrado explicou que o processo demonstra que realmente o racismo estrutural tende a fazer as pessoas acreditarem que o fato de uma pessoa negra ser chamada de macaco é algo normal.
“Condenar a negra chamada de “macaca” em indenização no valor de R$ 9.000,00, porque teve uma reação destemperada proferindo palavrões após ser injuriada, é, para dizer o menos, compactuar com a inaceitável ideia de que a injuria racial é questão de menor importância e que deve ser relevada”, pontuou.
Por fim, ele votou para julgar a ação improcedente e condenar os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. O entendimento foi unânime.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-nov-16/moradora-que-ofendeu-sindica-por-ser-chamada-de-macaca-nao-deve-indenizar/