A lei estadual não pode definir prazo para que as empresas concessionárias notifiquem o consumidor de que a energia elétrica de sua residência será cortada por falta de pagamento. Esse é um tema sobre o qual compete à União legislar.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.323/2011 da Paraíba. A votação foi virtual e teve resultado por maioria de votos.
A norma proibiu o corte de energia elétrica por falta de pagamento sem que o consumidor seja avisado previamente, sob pena de multa. Também estabeleceu a obrigação de comunicar com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo estadual a suspensão do serviço.
Relatora, a ministra Cármen Lúcia observou que a jurisprudência do STF tem apontado a impossibilidade de estados e municípios interferirem nas relações contratuais entre poder concedente e empresas concessionárias.
A vedação se dá, especificamente, nas questões relativas a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão desses serviços públicos, que ocorrem sob o regime federal.
Conforme a Constituição Federal, os estados têm competência legislativa concorrente em tema de produção e consumo e de responsabilidade por dano ao consumidor.
“Entretanto, o dever-poder de proteção aos usuários dos serviços de energia elétrica cabe à União, detentora da competência para a exploração e a normatização desses serviços”, destacou a ministra.
Assim, ao editar a lei estadual em questão, o estado da Paraíba invadiu a esfera de competência da União, à qual compete explorar, legislar e regulamentar o serviço de energia elétrica.
A norma fazia as mesmas exigências em relação ao corte de fornecimento de água, serviço público de interesse local, de competência dos municípios, motivo pelo qual foi igualmente considerada inconstitucional.
Abriu a divergência e ficou isoladamente vencido o ministro Luiz Edson Fachin, que vem manifestando uma compreensão menos centralizadora e mais cooperativa da repartição de competências no federalismo brasileiro.
Seu voto destaca que a lei estadual não contraria a Resolução 414/2010 da Aneel, que trata do corte de energia elétrica por falta de pagamento. Em vez disso, é mais minuciosa, para atender às peculiaridades locais. Em sua análise, a lei é constitucional.
“Apenas quando a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que possuem os entes menores (clear statement rule), seria possível afastar a presunção de que, no âmbito nacional, certa matéria deve ser disciplinada pelo ente maior.”
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-abr-28/nao-cabe-a-estado-legislar-sobre-prazo-para-notificar-corte-de-energia-eletrica/