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30/04/2024 às 11:00
Corte de água e energia

Não cabe a estado legislar sobre prazo para notificar corte de energia elétrica

A lei estadual não pode definir prazo para que as empresas concessionárias notifiquem o consumidor de que a energia elétrica de sua residência será cortada por falta de pagamento. Esse é um tema sobre o qual compete à União legislar.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.323/2011 da Paraíba. A votação foi virtual e teve resultado por maioria de votos.

A norma proibiu o corte de energia elétrica por falta de pagamento sem que o consumidor seja avisado previamente, sob pena de multa. Também estabeleceu a obrigação de comunicar com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo estadual a suspensão do serviço.

Questão de competência

Relatora, a ministra Cármen Lúcia observou que a jurisprudência do STF tem apontado a impossibilidade de estados e municípios interferirem nas relações contratuais entre poder concedente e empresas concessionárias.

A vedação se dá, especificamente, nas questões relativas a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão desses serviços públicos, que ocorrem sob o regime federal.

Conforme a Constituição Federal, os estados têm competência legislativa concorrente em tema de produção e consumo e de responsabilidade por dano ao consumidor.

“Entretanto, o dever-poder de proteção aos usuários dos serviços de energia elétrica cabe à União, detentora da competência para a exploração e a normatização desses serviços”, destacou a ministra.

Assim, ao editar a lei estadual em questão, o estado da Paraíba invadiu a esfera de competência da União, à qual compete explorar, legislar e regulamentar o serviço de energia elétrica.

A norma fazia as mesmas exigências em relação ao corte de fornecimento de água, serviço público de interesse local, de competência dos municípios, motivo pelo qual foi igualmente considerada inconstitucional.

Divergência

Abriu a divergência e ficou isoladamente vencido o ministro Luiz Edson Fachin, que vem manifestando uma compreensão menos centralizadora e mais cooperativa da repartição de competências no federalismo brasileiro.

Seu voto destaca que a lei estadual não contraria a Resolução 414/2010 da Aneel, que trata do corte de energia elétrica por falta de pagamento. Em vez disso, é mais minuciosa, para atender às peculiaridades locais. Em sua análise, a lei é constitucional.

“Apenas quando a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que possuem os entes menores (clear statement rule), seria possível afastar a presunção de que, no âmbito nacional, certa matéria deve ser disciplinada pelo ente maior.”

Clique aqui para ler o voto da ministra Cármen Lúcia
Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Edson Fachin
ADI 7.576

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-abr-28/nao-cabe-a-estado-legislar-sobre-prazo-para-notificar-corte-de-energia-eletrica/

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