Em vigor desde o dia 10 de setembro, a Lei 14.967/2024, que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, regula os serviços de segurança de caráter privado exercidos por pessoas jurídicas e, excepcionalmente, por pessoas físicas, em âmbito nacional. A lei também estabelece as regras gerais para a segurança das instituições financeiras autorizadas a funcionar no país.
No texto original, em tramitação desde 2010, havia um equívoco quanto à inclusão dos condomínios edilícios como prestadores de serviços de vigilância orgânica. Ao enquadrar os condomínios como serviço de segurança orgânica, atividades típicas de porteiros, vigias e guardas, como o controle de acesso, seriam realizadas exclusivamente por vigilantes.
Vale lembrar que, na prática, o controle de acesso de pessoas, especialmente no âmbito privado, é uma atividade que também pode ser delegada pelos responsáveis a outras categorias de profissionais, tais como porteiros, vigias, guardas, recepcionistas, atendentes, secretários(as) e até mesmo empregados domésticos.
Caso a norma fosse aprovada com o texto original, três cenários se apresentariam:
Ao longo de mais de uma década, o Secovi Rio, juntamente com outros Secovis do Brasil, defendeu os interesses dos condomínios edilícios na legislação de regulamentação dos serviços de segurança privada. Assim, atendendo ao pleito do Secovi Rio, de acordo com a lei em vigor, os condomínios edilícios podem ter serviços orgânicos de segurança privada organizados internamente para proteger seu próprio patrimônio e as pessoas.
O texto distingue serviços de portaria de serviços de segurança privada. Serviços de controle de acesso (portaria) realizados nas entradas dos condomínios, sem o uso de armas de fogo, não são considerados serviços orgânicos de segurança privada sob a aplicação dessa lei, afastando o aumento significativo de custos e obrigações legais para os condomínios que possuem serviços de portaria e controle de acesso, e evitando reflexos negativos nos índices de ocupação e emprego.
A Lei 14.967/2024 estabelece que os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por meio de empresas e condomínios edilícios que possuam serviços orgânicos de segurança privada.
Os condomínios estão autorizados a possuir serviços orgânicos de segurança privada, em proveito próprio, para a segurança de seu patrimônio e de seu pessoal, com ou sem a utilização de armas de fogo, empregando profissionais habilitados e tecnologias e equipamentos de uso permitido.
Não são considerados serviços orgânicos de segurança privada o controle de acesso e de veículos realizado nas entradas dos condomínios, desde que sem uso de arma de fogo, por ser um serviço típico de portaria.
Como o serviço orgânico de segurança privada demanda autorização pela Polícia Federal, além de profissionais habilitados, treinamento, registro e controle das armas, dentre outras exigências previstas por essa lei, recomenda-se que, ao optar por contratar um serviço de segurança privada, o condomínio busque uma empresa especializada na prestação desse tipo de serviço.
O Estatuto da Segurança Privada estabelece as condições para a autorização e o funcionamento dessas empresas, cuja fiscalização e controle da atividade competem à Polícia Federal.
Fonte: https://www.secovirio.com.br/lei-estabelece-servico-de-seguranca-organica-para-condominios/