Condomínios não se enquadram no conceito de estabelecimento definido no artigo 51ª, §2ª, do Decreto 9.579/2018 que estabelece a obrigação da contratação de aprendizes, nem na hipótese prevista no artigo 429 da CLT.
Esse foi o entendimento do juiz Fabricio Augusto Bezerra e Silva, da 1ª Vara Regional do Trabalho da Região do Cariri, para dar provimento a ação anulatória de auto de infração contra a União.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que tanto o Decreto 9.579/2018 como artigo 429 da CLT são claros em determinar que o empregador que desenvolva atividade empresarial ou social deve atuar na promoção da formação técnico-profissional de aprendizes.
Ele, contudo, explica que essa determinação não se enquadra na realidade dos condomínios.
“Nesse particular, destaco que os condomínios residenciais são entes despersonalizados e tem por finalidade viabilizar a conservação da propriedade real, não atuam perseguindo fim econômico algum, não desenvolvem atividade produtiva e tampouco buscam lucro, de modo que não podem ser considerados integrantes de categoria econômica ou social”, resumiu.
O advogado responsável pelo caso, Eduardo Pragmácio Filho, sócio do escritório Furtado Pragmácio Advogados, destaca que a fiscalização do trabalho está autuando e multando condomínios de edifícios residenciais para que eles cumpram a cota de aprendizes.
“A decisão confirma a jurisprudência que está se formando, no âmbito dos regionais e do próprio TST, no sentido de dispensar condomínios e associações de moradores da contratação de aprendizes, uma vez que não há razão de se impor uma cota de aprendizagem para entes sem atividade econômica e sem fins lucrativos”, ressalta.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-set-26/condominio-nao-precisa-preencher-cota-de-5-de-aprendizes-decide-juiz/