Segundo os autos, a mulher deixou o cargo sem realizar a devida prestação de contas.
A juíza de Direito Luciana Monteiro Amaral, da 11ª vara Cível de Goiânia/GO, concedeu liminar para determinar que ex-síndica preste contas a condomínio referente aos atos de sua gestão. A mulher deixou o cargo sem realizar a prestação de forma integral.
O condomínio sustentou no pedido que após a destituição, a ex-administradora se mantém omissa e incomunicável, dificultando o levantamento necessário e a aprovação de contas da nova administração.
Além disso, argumentou que foram encontradas várias irregularidades e pendências e, como resultado, as contas foram rejeitadas.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que a ex-síndica não contestou, decretando sua revelia. Assim, considerou que os fatos alegados se tornaram incontroversos.
A magistrada ainda destacou que o síndico está obrigado a prestar contas à assembleia do condomínio edilício, nos termos do que dispõe o art. 1.348, VIII, do CC e art. 22, § 1º, f, da lei 4.59/64. "Conclui-se, então, que a obrigação da requerida decorre da própria lei, além do requerimento formulado pela assembleia do condomínio", completou
Diante disso, julgou procedente o pedido para reconhecer o dever da ex-administradora de prestar contas ao condomínio, no prazo de 15 dias, referente aos seus atos de gestão.
O escritório José Andrade Advogados atua no caso.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/400666/ex-sindica-deve-prestar-contas-de-sua-gestao-a-condominio