Meio pelo qual o aviso é feito é irrelevante desde que chegue ao locador
A partir de um caso em que a locatária de um imóvel continuou sendo cobrada pelo aluguel, mesmo após rescindir o contrato de locação via e-mail, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a intenção de rescisão contratual pode ser comunicada por qualquer meio escrito. Segundo a decisão unânime, o importante é que o comunicado chegue ao locador.
A turma argumentou que o aviso não exige formalidade além da manifestação escrita, concordando com a decisão do tribunal estadual que entendeu que a locatária, ao informar por e-mail a vontade de rescindir o contrato, comprovou sua intenção. Neste caso, os valores cobrados pela locadora, que alegava falta de pagamento de aluguéis, foram considerados excessivos.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, justificou que a Lei de Locações não especifica o meio pelo qual o aviso de rescisão deve ocorrer, revelando-se irrelevante. Segundo a ministra, é suficiente que o aviso do locatário chegue ao locador, respeitando os termos da lei que determinam que ele deve ser feito por escrito e com pelo menos 30 dias de antecedência.
No entanto, a relatora destacou que é preciso garantir que o locador receba o comunicado, não bastando as tentativas frustradas de aviso. Para Nancy, "a formalidade, portanto, embora mitigada, não deve ser eliminada".
A decisão do tribunal estadual em relação ao caso citado foi mantida, visto que o envio de e-mails foi considerado, pela Terceira Turma, suficiente para encerrar o contrato.
Fonte: https://www.terra.com.br/noticias/brasil/politica/inquilino-pode-rescindir-contrato-de-aluguel-por-e-mail-entenda-a-decisao-do-stj,a75598d3a436aef0fe6b101f57c54eba44tf46c6.html